Aposentadoria por
invalidez não cessa direito ao plano de saúde
A Seção II Especializada
Em sua defesa, a Santa Casa alegou que a decisão da Vara do Trabalho foi ilegal, pois o contrato do trabalhador aposentado, vítima de acidente de trabalho, estaria suspenso e, consequentemente, sem nenhum efeito. Ressaltou ainda que, “em conformidade com o art. 475 da CLT c/c o art. 31 da Lei 9.656/98”, somente seria possível a manutenção do plano de saúde se o trabalhador aposentado assumisse o seu pagamento integral.
Para o
ministro Barros Lavenhagen, relator do processo na SDI-2, seria “despropositada
a interrupção do direito do convênio médico, em momento de crucial importância
para a saúde do aposentado”. Alertou ainda que a aposentadoria por invalidez
implica suspensão das obrigações básicas inerentes ao contrato de trabalho, mas
não das “obrigações suplementares instituídas pelo empregador, que se
singularize por sua magnitude social, como é o caso da manutenção do plano de
saúde.”
Citou ainda, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2, segundo a qual “inexiste direito liquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material”. Isso nos casos como o de aposentado por invalidez, portador de doença profissional ou do vírus HIV, por exemplo. (ROAG-40600-88.5.2009.05.0000)
Fonte: TST







